Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso

Prevenção de incêndios: freguesias da Póvoa de Lanhoso identificadas como prioritárias para fiscalização
publicado a 28 de fevereiro de 2020

Oito freguesias e uniões de freguesias do concelho da Póvoa de Lanhoso estão identificadas como sendo prioritárias para efeitos de fiscalização da gestão de combustível no âmbito da prevenção de incêndios rurais a levar a cabo pelas equipas do SEPNA da GNR.

Ferreiros, Galegos, Lanhoso, Rendufinho, São João de Rei, Sobradelo da Goma, União de Freguesias de Esperança e Brunhais e União de Freguesias de Verim, Friande e Ajude foram identificadas como freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização da gestão de combustível, no âmbito do Despacho n.º 2616/2020 de 26 de fevereiro de 2020.

Isto significa que a GNR vai incidir a fiscalização da limpeza dos terrenos em espaço rural nestas freguesias.

Os terrenos que estejam em incumprimento com a legislação em termos de  gestão de combustíveis (“limpezas”) serão georreferenciados e,  posteriormente, as equipas do SEPNA da GNR voltarão ao local até meados de maio para verificar se os proprietários procederam à sua limpeza.

O despacho dos secretários de Estado da Administração Interna e da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território também determina prazos para a realização das ações de fiscalização que devem incidir sobre as áreas prioritárias.

No capítulo da legislação no âmbito da prevenção de incêndios rurais, ao abrigo das competências delegadas pelos Despachos n.ºs 798/2020, de 30 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, e 12149 -A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, e do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, determina-se que, entre 1 de abril e 31 de maio de 2020, são áreas prioritárias de fiscalização as faixas previstas nos números 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual; e que, entre 1 e 30 de junho de 2020, são áreas prioritárias de fiscalização as faixas previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual. Estas disposições não prejudicam a fiscalização, a todo o tempo, do disposto nos números 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto - Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, em especial das regiões afetadas por incêndios nos últimos anos.

 

Regras para a limpeza dos terrenos

 

É obrigatório proceder à gestão de combustível (limpeza dos terrenos) em redor dos:

  • Edifícios inseridos em espaços rurais, numa faixa de proteção (Faixa de Gestão de Combustível - FGC) de 50m, medida a partir da parede exterior dos edifícios e executada pelo detentor do terreno;
  • Aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, numa faixa de proteção (Faixa de Gestão de Combustível - FGC) de 100m, medida a partir da parede exterior dos edifícios e executada pelo detentor do terreno;
  • Parques de campismo, parques e polígonos industriais, plataformas de logística e aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, numa faixa de proteção (Faixa de Gestão de Combustível - FGC) de 100m, executada pela respetiva entidade gestora.

Dentro da FGC as copas das árvores têm de distanciar entre si no mínimo, 4 metros. Nos povoamentos de Pinheiro-bravo ou de Eucalipto a distância mínima entre copas deverá se de 10 metros.

As árvores têm de ser desramadas até 4 metros acima do solo. Para árvores com altura inferior a 8 metros, desrama-se apenas a metade inferior.

As árvores e arbustos têm que estar a mais de 5 metros dos edifícios.

Os arbustos não podem exceder os 50 centímetros de altura.

Não acumular lenha, outros sobrantes de exploração vegetal ou agrícola ou substâncias inflamáveis.

Nota: Os jardins, devidamente mantidos, e as áreas agrícolas (exceto se estiverem em pousio ou forem pastagens permanentes) não estão obrigados ao cumprimento das medidas anteriores.